A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do AREsp 1886951 firmou entendimento importante sobre a responsabilidade de imóveis expropriados em casos de danos histórico-culturais ao bem. A Decisão determinou que o proprietário de um imóvel desapropriado não pode ser responsabilizado por danos histórico-culturais causados antes da desapropriação, pois o valor pago na aquisição do imóvel já leva em conta o passivo ambiental existente.
No caso concreto a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), buscava responsabilizar uma empresa pelos danos causados a um imóvel de valor histórico-cultural, desapropriado pelo município do Rio de Janeiro para a implementação de um programa habitacional de interesse social.
A ação exigia que tanto o particular quanto a municipalidade fossem responsabilizados pela recuperação do bem e pelo pagamento de uma indenização por danos morais coletivos. No curso do processo, o Município do Rio de Janeiro expropriou o referido imóvel e, em primeira instância, o juízo determinou que tanto a empresa (obrigação primária) quanto, subsidiariamente, a Fazenda deveriam restaurar o imóvel dentro de um prazo de 12 (doze) meses, seguindo um projeto elaborado pelo órgão de defesa do patrimônio cultural. Rejeitou-se a existência de dano moral coletivo.
No entanto, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela ilegitimidade passiva do expropriado, direcionando a condenação exclusivamente ao Município e afastando o pedido de indenização por danos morais coletivos, com base na ausência de um abalo significativo à coletividade.
O Ministro Gurgel de Faria, relator do recurso interposto pelo MPRJ, esclareceu em seu voto que, de acordo com o artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado são sub-rogados no preço da indenização. Isso quer dizer que o valor pago pelo Município já considera o passivo ambiental associado ao imóvel, o que impede que o expropriado seja responsabilizado novamente pela reparação desse passivo, sob pena de violação ao postulado do non bis in idem, que proíbe a dupla penalização pelo mesmo fato.
Afirmou o Ministro que apesar da natureza propter rem das obrigações ambientais, conforme estabelecido pela Súmula 623 do STJ e pelo Tema 1.204, o caso em questão se distinguiria dos precedentes, já que contempla uma desapropriação (aquisição originária) e não uma transferência voluntária de propriedade. Por esse motivo, a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais recai sobre o expropriante, já que o passivo foi considerado no valor da indenização.
Todavia, no que se refere ao dano moral coletivo (em tese), a Decisão manteve a legitimidade passiva da empresa aduzindo que tal obrigação não está diretamente vinculada ao bem expropriado e, portanto, não se sub-roga no valor da indenização paga pelo Município. Entendeu-se que o dano moral coletivo, por sua natureza difusa, é experimentado pela sociedade como um todo, e o dever de indenizar independe do destino final do imóvel expropriado.
Fica registrada na Decisão a necessidade de diferenciar as obrigações que se sub-rogam no valor da indenização por desapropriação daquelas que têm uma natureza independente, a exemplo do dano moral coletivo.
Elaborado por Amanda Quintino. E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br.